Ampla experiência na REESTRUTURAÇÃO DE DÍVIDAS, na REVISÃO e no CONTENCIOSO bancário

Nossa base é o PROFISSIONALISMO, A ESPECIALIZAÇÃO E O COMPROMISSO com a proximidade e detalhamento das demandas

Escritório

Conheça a Micheletto Ramos:

A partir da complementariedade da formação e experiências dos sócios-advogados e dos advogados associados, o escritório MICHELETTO RAMOS se apresenta capaz e à disposição para entender as necessidades dos nossos clientes e buscar soluções para suas demandas.

A Dra. Monica Micheletto, coloca mais de 20 anos de atuação como advogada, assessorando e representando as empresas clientes nas diversas demandas com fornecedores, credores, clientes e sócios.

Dr. André Ramos, traz a combinação da sua experiência do período que trabalhou no mercado financeiro, por onde atuou por quase 18 anos, somados à formação de Master em Negociação e Advogado, a serviço dos nossos clientes.

[Continua…]

Temos como base o profissionalismo, a especialização e o compromisso com a proximidade e detalhamento das demandas!

Sócios e Parceiros

Dra. Bianca Belisqui

Sócia-Advogada

Combinando as suas formações em Direito e Contabilidade com mais de uma década de experiência na área de cobranças […]

[SAIBA +]

Dr. Reinaldo Luiz da Silva Junior

Advogado Parceiro

Formado em Direito (2016) UNIVAP, técnico em Administração de Empresas pela Faculdade do Vale do Paraíba […]

[SAIBA +]

Dra. Glaucia Brandão

Advogada Parceira

Pós Graduada em Direito Público, Direito Tributário e tem Especialização em Direito Imobiliário pela Faap […]

[SAIBA +]

Dra. Rosalina Santos de Souza

Advogada Parceira

Especializada com a Pós Graduação em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário pela UniSal […]

[SAIBA +]

Dr. Rubens Alexandre de Andrade

Advogado Parceiro

Formado em ciências contábeis 2009 e Direito 2016, pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário […]

[SAIBA +]

Especialidades

Ampla experiência na reestruturação dívidas, atuando em todas as etapas deste difícil momento dos nossos clientes, desde a fase do diagnóstico, do mapeamento de riscos, da busca por liquidez, da análise dos contratos e de eventuais excessos praticado pelos credores, até a negociação propriamente dita.

[SAIBA +]

Equipe preparada para prestar serviços preventivo, administrativo e contencioso judicial, assessorando na análise de risco nas relações, na mediação de tratativas sindicais, na elaboração de planos de compliance, de sistema de remuneração variável, plano de carreira, dentre outros.

[SAIBA +]

Atuação em mediações e contenciosos de conflitos, atuando nas mais diversas situações de disputas comerciais. Um diferencial importante é a atuação dos nossos profissionais nas etapas que antecedem a disputa judicial, acompanhando as controversas desde sua origem, visando prevenir ou diminuir os impactos destas diferenças.

[SAIBA +]

Assessoramos com pesquisas e orientações na AQUISIÇÃO ou no DISTRATO, com preventivo e orientações para FINANCIAMENTOS ou LEILÕES, regularizações de CONTRATO DE GAVETA, USUCAPIÃO, dentre outras.

[SAIBA +]

Assessoria para empresas e pessoais físicas no estudo da situação patrimonial, na condução de soluções para regularização do título de propriedade e na acomodação dos interesses societários e familiar.

[SAIBA +]

Sendo este um dos primeiros serviços oferecidos pelo escritório ainda nos seus primeiros anos, se tornou uma das atuações mais importantes dentro do nosso pull de especializações. Os clientes que nos confiam suas carteiras há mais de 15 anos puderam comprovar que a nossa atuação de forma segmentada e faseada acaba por assegurar o melhor aproveitamento possível da carteira.

[SAIBA +]

Atuamos com a análise e revisão das cláusulas contratuais de Consórcio, visando garantir os direitos dos nossos clientes. As cláusulas de MULTA e a FORMA DE CORREÇÃO do valor a que o consorciado a restituir são passíveis de ação revisional com entendimentos que já estão pacificados nos tribunais.

[SAIBA +]

Cases

Suspensão de Consolidação Imóvel dado em Garantia – Banco Safra

Ação Cautelar xxxxxxx-43.2015.8.26.0462, na 2ª VARA CÍVEL da Comarca de Poá-SP, contra o Banco Safra, contrapondo o desequilíbrio situacional na relação de um contrato de Capital de Giro de R$ 3.6 Milhões com uma garantia de Alienação Fiduciária avaliada em R$ 6.0 Milhões. A posição de vantagem e provável interesse do banco sobre a garantia inviabilizava as tratativas de renegociação, quando foi necessário apelar para suspender a consolidação do imóvel por medida cautelar, deferida em 1ª instancia e mantida após recurso.

Trechos da decisão em primeira instância:
“[…] 1)Defiro a gratuidade judiciária, em razão da documentação juntada, que demonstra a precariedade financeira da parte autora.
2)Com efeito, em análise perfunctória, mostra-se desproporcional a alienação do bem no cotejo entre valor do débito e o valor da garantia. Daí decorre a fumaça do bom direito. E o periculum in mora reside na iminência de alienação do imóvel pelo Banco requerido. Assim defiro a tutela cautelar para DETERMINAR ao requerido que se abstenha de qualquer ato ou procedimento que implique alienação do imóvel de matrícula XXXXX do Cartório de Registro de Imóveis de Poá/SP, sob pena de nulidade e imposição de multa.
[…]”

Trechos do Acordão do tribunal:
“[…] Porém, como bem observou o magistrado de primeiro grau, num exame perfunctório, há desproporcionalidade entre o valor do bem dado em alienação fiduciária (R$ 6.000.000,00), e o valor do débito (R$3.600.000,00), o que, de certa forma, indica a existência da fumaça do bom direito, a ensejar, por ora, a suspensão de qualquer ato de alienação. Aliás, pelo teor da notificação encaminhada (16/11/2015), havia somente três parcelas vencidas em24/08/2015, 23/09/2015 e 23/10/2015, no montante de R$314.516,01.
Demais disso, há de se convir que a alienação do imóvel poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação às agravadas, o que justifica o deferimento da tutela cautelar.
[…]”

Excesso de execução ICMS - Estado SP – Revisão

Exceção de Pré-executividade manifestada na execução fiscal de ICMS de número xxxxxx-07.2018.8.26.0361 que transitou na Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes, contraponto excessos de execução praticada pela Fazenda Estadual dada atualizações em desacordo como entendimento jurisdicional. A sentença reconheceu os excessos e ordenou a fazenda recalcular os débitos.
Trechos da Decisão:

Trechos da Decisão:
“[…] É cediço que, nos termos da Súmula nº 393 do STJ, admite-se exceção de pré-executividade em execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, sendo o caso dos autos.
1- Defiro os benefícios de gratuidade de justiça a excipiente.
2- Com efeito, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre a constitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09, adotou a interpretação conforme a Constituição Federal, visando a garantir que as taxas de juros e de atualização monetária dos débitos tributários não extrapolem os limites da taxa SELIC, adotada pela União. Transcrevo o v. Acórdão, que aplico como razão de decidir.
[…]

[…] Dessa forma, as taxas de juros computadas devem se adequar ao limite da taxa SELIC, consoante a determinação do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício de controle difuso de constitucionalidade. […]

[…] Ante todo o exposto, pois, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta, de modo a excluir de seus conteúdos os valores relativos aos juros previstos na Lei Estadual13.918/2009, considerando a manifesta inconstitucionalidade por ela exigidos, bem como determinar a ré proceda a retificação das CDA’s. […]”

Ação Revisional com Tutela suspendendo o Leilão de Imóvel – Caixa Econômica Federal

Ação revisional de número xxxxxxx-47.2018.4.03.6103, distribuído na 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP. Foi apresentado os excessos com pedido de perícia técnica e de Tutela para suspender o leilão e salvaguardar o imóvel.

Trechos da Decisão:
“[…] O caso em tela demanda dilação probatória mais ampla, sendo imprescindível, no mínimo, a oitiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que seja cabalmente apurada a veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Desta forma, mostra-se impraticável a apuração, num juízo de cognição sumária, de eventual conduta abusiva ou ilegal por parte da ré no que tange ao quanto contratado, de modo a alterar os efeitos do livremente pactuado entre as partes (pacta sunt servanda), sendo imperiosa a instalação do contraditório, a permitir seja levado adiante um juízo de cognição exauriente.
Em contra partida, quanto ao pleito para que a ré CEF se abstenha de levar o imóvel objeto da demanda a leilão, impende consignar que no caso trazido à baila, se acaso não deferida a tutela antecipada – neste ponto-, restará prejudicado o objeto da ação, com a eventual venda do imóvel a terceiros. Em tal situação, na hipótese de eventual reconhecimento do direito dos autores em sede de cognição exauriente, não haverá como garantir a recomposição de seu direito, ante a impossibilidade de reversão do quadro fático, ou seja, eventual venda do imóvel a terceiro poderá levar à perda da posse/propriedade do bem, que no caso em tela, é a moradia do avalista Luis Fernando Ribeiro.
[…]

[…] Ante o exposto – e sem prejuízo de eventual revisão desta decisão em sede de sentença, tendo em vista ser inerente a este tipo de juízo provisório o seu caráter precário – DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar a Caixa Econômica Federal que se abstenha de levar a leilão e/ou vender a terceiros o imóvel objeto desta demanda (localizado na Estrada Municipal D. José A. Couto, nº1920, Cajuru, São José dos Campos/SP – matrícula nº XXXX, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP), até final decisão deste processo. […]”

Revisão de instrução processual e negociação levam à acordo de Capital de Giro de R$ 2.300 milhões por R$ 300 mil com liberação de imóvel hipotecado - Santander

Embargos de terceiros de numero xxxxxxx-20.2018.8.26.0587 transitado na primeira vara civil de São Sebastião/SP interposto contra a execução do Banco Santander, onde fora destacada falhas de instrução processual que anulariam parte da execução. Estes pontos, somados à forma que fora conduzida a negociação, levaram ao acordo.

Trechos da sentença dos Embargos de Terceiros:
“[…] Verifica-se que os embargantes não figuram como avalistas do contrato de f. 55/59. De outro lado, consta de f. 35/41 que a ação executiva embargada não foi ajuizada contra os embargantes, que assim não figuram no polo passivo. Além disso, conforme se depreende de f. 34 e 149, foi realizada a penhora sobre a integralidade dos direitos referentes ao imóvel, sendo que os embargantes, os quais não figuram como executados nem como avalistas, conforme referido, são titulares de 50% da propriedade.
Isso posto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os embargos à execução opostos por JOÃO MIGUEL PAIVA e MARIA EVADE SOUZA PAIVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, para declarar a nulidade da execução nos autos do proc. 1002032-87 e, por consequência, a nulidade da penhora objeto da prenotação 107.006 (AV. 5), sobre o imóvel registrado sob a matrícula XXXXX perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião
 […]”

Trechos do Acordo Homologado:
“[…] Os executados dão-se por citados e intimados de todos os atos do processo e por isso reconhecem e confessam o dever ao exequente o total do credito pleiteado na peça exordial e respectivos acréscimos contratuais, que calculados até a data de 02/08/2019, importava na quantia de R$ 2.231.945,96 […]

[…] Os executados pagarão ao Exequente, para a liquidação do debito acima confessado, com transigência, sem anumus novandi, a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser pago mediante parcela única, com vencimento na data de 07/08/2019. […]”

Extinção de Ação Monitoria por ausência de pressupostos legais – Banco do Brasil

Embargos Monitórios interpostos no processo de número xxxxxx-34.2018.8.26.0587, distribuído na 1ª Vara Cível de São Sebastião/SP onde o banco instruiu o processo faltando documentos mínimos que comprovasse o uso do recurso. Todo processo fora extinto.

Trechos da Sentença:
“[…] No mérito, os embargos devem ser acolhidos para extinguir a demanda monitória em razão da ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485,inciso IV, do CPC). […]

[…] Nesse contexto, conforme já assentado pela jurisprudência, são necessários os seguintes documentos à instrução da ação monitória lastreada em contratos de desconto: a) contrato firmado entre as partes; b) cópia do título objeto de desconto; c) a demonstração do crédito do valor correspondente ao título na conta corrente do devedor; e d) demonstrativo do débito. […]

[…] Isto posto, acolho os embargos opostos por Paiva & Assis Madeireira Ltda, Valdeir Alves dos Santos e Viviane Paiva dos Santos para extinguir a demanda monitória outrora ajuizada por Banco do Brasil S/A, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.[…]

Trechos do Acordão (Decisão do Tribunal):
“[…] Consigna-se apenas que a r. sentença corretamente consignou que a instituição financeira não trouxe aos autos documentação suficiente à instrução da monitória, ante a falta de elementos para especificação, apuração e comprovação do débito cobrado, de modo que a extinção do feito era medida inevitável.
É cediço que o procedimento monitório pressupõe a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que possua liquidez e certeza, de modo que dela se possa razoavelmente extrair a existência de crédito.
Contudo, na hipótese, a documentação juntada pelo banco não demonstrou o crédito dos valores cobrados na conta bancária dos embargantes. […]

[…] E outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos artigo 252, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. […]

[…] Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. […]”

Nulidade de Citação

Processo nº xxxxxxx-57.2023.8.26.0011, em trâmite na 2ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros/SP, movido por VSI 123qred Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra XXXXXX e XXXXXX.
O Juízo reconheceu a nulidade da citação, pois realizada em endereço que não era mais residência dos executados, ainda que recebida por terceiro, determinando a devolução do prazo para pagamento sem multa ou apresentação de embargos, além da liberação dos valores bloqueados.

Trecho da decisão:
“Tendo em vista os documentos de fls. 230 e 233, necessário reconhecer a nulidade da citação, vez que esta foi realizada em local que não era mais moradia dos executados, não obstante seu regular recebimento por terceiro. Assim, declaro nula a citação e devolvo aos executados o prazo para pagamento do débito sem a multa devida, ou apresentação de embargos à execução. O valor bloqueado deve ser levantado pela executada, vez que eivados de nulidade os atos praticados após a citação.”

Desconsideração da Personalidade Jurídica – Inclusão de Sócios e Empresa do Mesmo Grupo Familiar

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº xxxxxxx-79.2024.8.26.0577, na 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP.
No caso, ficou comprovada a existência de grupo familiar constituído com o objetivo de fraudar credores, mediante a dissolução de empresa do pai e a abertura de nova sociedade pelo filho, com o mesmo objeto social e no mesmo endereço, dando continuidade à atividade comercial e esvaziando o patrimônio da devedora original.
O Juízo destacou que, para aplicação da Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil, exige-se a presença cumulativa de requerimento, insolvência e abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), todos presentes na hipótese.
Diante das provas, foi deferida a inclusão de empresas do grupo e socio oculto no polo passivo da execução, com prosseguimento da cobrança contra ambos.

Trecho da decisão:
“A relação de parentesco entre as partes – pai e filho – aliado ao fato de que constituíram no mesmo endereço empresas com a mesma finalidade comercial, evidencia que o esvaziamento patrimonial da empresa devedora serve de fraude para colocar o patrimônio a salvo dos credores, dando continuidade ao mesmo negócio comercial pela empresa ré.”

Desconsideração da Personalidade Jurídica – Inclusão de Empresas e Sócios por Sucessão Fraudulenta de Negócios

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº xxxxxx-05.2023.8.26.0577, na 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP .
A exequente demonstrou que a executada xxxxxx. esvaziou seu patrimônio e transferiu negócios para outras sociedades com vínculos familiares e identidade de objeto social, endereço físico e eletrônico, visando frustrar credores. A pesquisa via sistema SNIPER revelou conexões societárias e operacionais, e contratos de crédito com sócios e avalistas comuns.
O Juízo reconheceu a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, autorizando a inclusão das empresas e respectivos sócios e cônjuges no polo passivo da execução.

Trecho da decisão:
“Forçoso, portanto, concluir que as pessoas jurídicas estão sendo usadas com desvio de finalidade, criando assim confusão patrimonial, o que autoriza o acolhimento do pedido formulado em face das empresas e dos respectivos sócios e seus cônjuges.”

Extinção de Ação de Execução de Desconto de Títulos por ausência de pressupostos - Bradesco

Embargos à Execução de número xxxxxxx-12.2017.8.26.0577 promovida pelo Bradesco junto 5ª vara de São Jose dos Campos, distribuídos sob o número xxxxxxx-41.2019.8.26.0577 onde foi destacado vícios de instrução por parte do Banco. O banco não apresentou os títulos descontados e, portanto, não cumpriu premissas legais para execução. Chamado a corrigir pelo juiz da causa, o banco limitou-se a justificar. Apelou e tribunal manteve a tese.

Trechos da Sentença:
[…] Conforme se depreende dos autos, o banco ajuizou a ação de execução com fundamento no “Acordo Comercial para Desconto de Duplicatas Físicas e Escriturais, Cheques e Antecipação de Direitos Creditórios” copiado às fls. 148/153, alegando o inadimplemento de 38 duplicatas, relacionadas aos borderôs copiados às fls. 154/168. O processo executivo ainda foi instruído com os extratos bancários copiados às fls. 169/180 e com a planilha de débito de fls.181/183.No entanto, é cediço que a simples exibição de borderôs e demonstrativos da conta vinculada ao contrato de desconto de títulos firmado com a instituição financeira, contendo o histórico dos títulos descontados em favor da devedora principal, não é suficiente para se demonstrar a existência da dívida cobrada, decorrente do inadimplemento dos títulos pelos respectivos devedores[…].”

Trechos do Acordão (Decisão do Tribunal):
“[…] Contudo, para o ajuizamento de execução necessário se faria, mesmo, a juntada dos títulos inadimplidos (o banco sustenta que são 38 duplicatas, relacionadas aos borderôs de fls. 154/168) ou a comprovação dos protestos por falta de pagamento, mas tal documentação não foi apresentada pela casa bancária. […]”

Usucapião Rural

Ação de Usucapião Rural distribuído na 4ª Vara Cível de São José dos Campos sob o número xxxxxxx-14.2017.8.26.0577. Processo instruído com todos requisitos de posse mansa e pacifica. Este processo é multidisciplinar e que exige assessoria de georreferenciamento e da certificação ambiental prévios. Adicionalmente, o registro definitivo demanda um processo administrativo junto ao INCRA.

Trecho da Sentença:
[…]Com efeito, a prova material produzida é suficientemente robusta para suportar a convicção de que a requerente possui o imóvel em tela com ânimo de dona, sem oposição, por mais de quinze anos, vale dizer, pelo tempo necessário à aquisição de domínio. Os documentos encartados corroboram o relato inicial, demonstrando que a demandante manteve o bem em sua guarda, sem questionamentos, pelo prazo previsto em lei para obtenção da propriedade.”[…]

Revisão de Contrato Bancário (Juros sobre Juros e Taxa Média) – Banco do Brasil

Recurso Adesivo interpostos na Apelação da Ação Monitoria de número xxxxxxx-04.2017.8.26.0606, distribuído na 2ª vara de Suzano. Não satisfeito com a sentença em primeira instancia que revisava a forma de cálculo, o banco apelou ao tribunal e, de forma adesiva (juntando à apelação do banco) destacamos a ausência de cláusulas contratuais que suportassem o anatocismo (juros sobre juros), bem como a falta de clareza das condições contratadas, o que levou o tribunal a modificar a sentença e ordenou o banco a recalcular todo saldo com base na taxa média de mercado e afastando a capitalização composta.
Curiosamente neste caso tivemos que atuar no cumprimento de sentença da ação principal, de numero 0010382-53.2018.8.26.0606, quando em conferência da revisão, observamos que o Banco não revisou a ação nos termos da sentença. Impugnamos e provocamos a revisão da execução de sentença.

Trecho do acordão do recurso adesivo:
“[…] A ausência da Proposta mencionada na cláusula segunda, muito embora não impeça a cobrança da dívida, limita a incidência dos encargos remuneratórios à taxa média do mercado, estabelecida pelo Banco Central, restando vedada a cobrança de juros capitalizados, eis que não demonstrada sua pactuação. Assim, os juros que seriam devidos durante o período de normalidade do contrato ficam limitados à taxa média de mercado, razão pela qual não há como se aplicar os custos financeiros pretendidos pelo banco apelante, porquanto não demonstrados. […]

[…]Destarte, dou parcial provimento ao recurso adesivo e nego provimento ao recurso de apelação, a fim de que a dívida seja corrigida mediante a taxa média do mercado, afastando-se a capitalização e os encargos não contratados, porquanto não demonstrados. […]”

Revisão de Contratos Bancários Anteriores à Renegociação – Banco do Brasil

Embargos à execução número xxxxxxxx-72.2018.8.26.0625, interpostos contra a execução de número xxxxxxx-29.2018.8.26.0625, distribuída na 2ª Vara Cível de Taubaté. A execução trata do uma composição de dívida. O banco apresentou um “Saldo Devedor” a ser composto sem demonstrar como chegou neste saldo. O fato de compor dividas anteriores num novo contrato não impede a revisão dos contratos então liquidados. Assim entendeu o Tribunal na apelação deste caso, quando cassou a sentença e ordenou a apresentação pormenorizada de como o banco teria chego no saldo renegociado.

Trecho do Acordão (Decisão do Tribunal):
“[…] 13. Mas assiste razão aos apelantes quando alegam omissões quanto aos encargos contratuais dos contratos BB GIRO EMPRE n. 7618599 no valor de R$29.238,03 e REESCALONAMENTO n. 7618675 no valor de R$62.537,75, inexistindo qualquer informação sobre a composição dos saldos devedores de R$15.079,88 e R$86.351,32, respectivamente, que deram origem ao valor do contrato exequendo (fls. 137).
Nesse contexto, considerando a alegação de abuso dos encargos tão-somente dos contratos anteriores que são objeto da composição do crédito do contrato confessado, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa nos exatos termos do entendimento das Súmulas 286 do STJ.
[…]

[…]Ante o exposto, fica a sentença cassada para determinar o retorno dos autos à vara de origem, prosseguindo-se com a instrução do feito para que o banco exequente bem esclareça a forma de composição do saldo devedor dos dois contratos renegociados, informando e provando de forma pormenorizada quais as taxas de juros remuneratórios e moratórios de cada contrato e apontando a evolução dos débitos até a data da renegociação/confissão. […]

Revisão de Contrato de Consórcio

Ação de Revisão de Contrato de Consórcio de cota Cancelada sob nº xxxxxxx-62.2022.8.26.0361 interposta na 2ª Vara Cívil de Mogi das Cruzes.
Neste caso identificamos e apontamos os excessos na TAXA DE ADMINISTRAÇÃO praticada, MULTAS exageradas e/ou indevidas e desrespeito à jurisprudência quanto a FORMA DE CORREÇÃO DO VALOR PAGO a ser restituído.
É importante destacar que o consorciado desistente/cancelado tem o direito à restituição na contemplação da cota (no chamado sorteio dos excluídos) ou no encerramento do grupo. Está é a condição contratual válida por lei e ratificada pelos órgãos que regulam o setor.
Contudo, neste caso, o nosso cliente teve a restituição dos valores pagos antecipadamente, condição acomodada num acordo com a administradora das cotas, que preferiu antecipar o valor a ter que enfrentar o processo de revisão das cláusulas.

Trecho dos termos do acordo:
“Frente à transação ora entabulada, a PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA pagará à parte autora o valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), referente ao Grupo I129/Cotas: 34-50, 44-50 e 54-50, através de depósito bancário em favor do(a) patrona da parte autora, Dra. MONICA MICHELETTO, OAB/SP 236.901, vinculado ao CPF n°XXXX”

Extinção de Execução por Ausência de Assinatura Válida em Cédula de Crédito Bancário

Processo nº xxxxxxxx-91.2023.8.26.0101, em trâmite na 1ª Vara Cível de Caçapava/SP, movido pelo Banco Bradesco S.A. contra xxxxxxxx e xxxxxxxxxxxx.
Os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando inexistência de assinatura válida do emitente na Cédula de Crédito Bancário que embasava a execução. O Juízo reconheceu que a ausência desse requisito essencial inviabiliza a liquidez, certeza e exigibilidade do título, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04.
Diante disso, a execução foi extinta e o banco condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Trecho da sentença:

Considerando que a cédula de crédito bancária não possui a assinatura do executado (emitente), há evidente irregularidade na contratação, não existindo liquidez, certeza ou exigibilidade no título executivo apresentado, não se justificando a continuidade da ação de execução.”

Ação de Restituição de Valores de Consórcio – HS Administradora de Consórcios

Processo nº XXXXXX-75.2023.8.26.0100, tramitado na 6ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo-SP.
O cliente, titular de cinco cotas de consórcio, desistiu da participação e foi informado pela administradora que a devolução dos valores pagos ocorreria somente no encerramento do grupo, com descontos de 10% (cláusula penal), 35% do crédito e 100% da taxa de administração. Ingressamos com ação para declarar a nulidade das cláusulas abusivas e obter a restituição proporcional.
Na sentença, o juízo afastou a cobrança da cláusula penal por ausência de comprovação de prejuízo, determinou a devolução das parcelas pagas com retenção apenas da taxa de administração proporcional ao tempo de participação no grupo, e autorizou a restituição na contemplação ou, não ocorrendo, no encerramento do grupo, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da data da citação.
Em sede de apelação, o Tribunal manteve a devolução proporcional da taxa de administração e o afastamento da cláusula penal, ajustando apenas a incidência dos juros de mora, que passaram a fluir a partir do 30º dia após o encerramento do grupo ou contemplação, mantendo a correção monetária desde o desembolso.

Trechos da decisão em primeira instância:
[…] vedada a dedução da cláusula penal. O importe deverá ser ressarcido no prazo legal previsto para hipótese de contemplação de consorciado excluído ou do encerramento do grupo […]”

Trechos do Acórdão:
“[…] a cláusula penal é válida, porém para que seja cobrada a demonstração do efetivo prejuízo é imprescindível […] ausência de qualquer indício concreto de prejuízo – abusividade – art. 53, § 2º, CDC […] cobrança da taxa de administração deve ser realizada de forma proporcional ao tempo em que o consorciado permaneceu vinculado ao grupo […].

Devolução de Valores de Consórcio – Porto Seguro

Ação nº XXXXXX-96.2023.8.26.0577, proposta na 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo contra PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, visando a devolução de valores pagos por consorciado desistente. O autor investiu R$ 53.807,75 em 7 cotas e, ao desistir do contrato, questionou cláusulas que previam devolução apenas no encerramento do grupo, multa compensatória de 10% e retenção integral da taxa de administração.

A sentença declarou abusiva a cláusula penal de 10%, determinando a restituição das parcelas pagas, com dedução apenas da taxa de administração proporcional ao tempo efetivamente integrado ao grupo. Fixou-se a incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do 31º dia do encerramento do grupo ou da contemplação, além de garantir a inclusão das cotas do autor nos sorteios dos excluídos.

Trechos da decisão em primeira instância:
[…] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para declarar nula por abusividade a cláusula 10.1 do contrato, afastando a incidência das respectivas multas de 10%, bem como condenar a requerida a proceder à restituição das parcelas pagas, deduzida a taxa de administração proporcional ao período em que a parte autora efetivamente fez parte do grupo […]”

Trechos do Acórdão:
“[…] A devolução dos valores pagos por consorciado desistente deve respeitar o prazo legal de até 30 dias após o encerramento do grupo, sendo a aplicação de cláusula penal condicionada à comprovação de prejuízo ao grupo. Possibilidade de correção pelo IPCA. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença.”

Depoimentos

“Ética e clareza já foi a primeira impressão que tive do escritório MMicheletto, sempre proativos às nossas dúvidas, além de estarem sempre atentos às melhores orientações sobre nossos casos. Agradeço todos os dias por estar trabalhando com eles e é uma parceria que ficará, independente das finalizações de casos. Já os vejo como meus parceiros. Só agradeço a Monica e ao Andre por toda paciência com meus familiares, com as nossas dificuldades e por estarem sempre disponíveis. Não tenho nenhuma dúvida em recomendá-los a amigos e parceiros.”

Renata G Silva
Dioculos – Taubaté/SP

“André, trabalho fantástico da Dra.Monica, rico em detalhes. Como sou apaixonado pela advocacia nesse detalhe!! Parabéns”

Luiz Scarpel
Grupo Ourho – São José dos Campos/SP

“Através de uma consultoria financeira chegamos à Monica e ao André em MAI/2019. Era um dos momentos financeiros mais difíceis que a empresa vinha passando, uma vez que praticamente estávamos trabalhando para pagar juros bancários e, já na primeira reunião, com a experiencia e conhecimento da MMicheletto Advocacia, enxergamos que o “monstro” não era tão grande assim. Com o plano traçado, iniciamos a parceria que se estende até hoje, colhendo bons resultados!”

Rafael dos Santos Perico
Perico Uniformes LTDA São Paulo/SP

“Eu conheci o André quando ele ainda trabalhava no Banco Santander, na plataforma de Mogi das Cruzes, e o contratei logo que disponibilizou sua assessoria – a decisão mostrou-se acertada. Confiei ao escritório toda a administração das minhas posições juntos aos credores e a experiência de quem trabalhou nos bastidores dos Bancos fez toda diferença nas revisões e renegociações. Também pude contar com suas orientações, em especial no diagnóstico e depuração dos resultados das minhas empresas, na aplicação de recursos e na gestão de fluxo de caixa (os aprendizados desta consultoria, as trocas, as provocações influenciaram as mudanças que fizemos na administração das empresas);
Agora, o depoimento que eu gostaria de destacar mesmo é a maneira com que se envolveram nas minhas demandas e nos meus projetos: Tenho a sensação de tê-los próximos o tempo todo, sempre com uma postura transparente, provocativa e eficiente.”

Fábio Severo
Grupo ESPAÇO – Mogi das Cruzes/SP

“Quando procurei o pessoal da MMicheletto Adv estava tentando uma renegociação junto ao Banco que já havia processado o contrato. O processo carregava todas aquelas cobranças de juros e mora e o banco não cedia à uma renegociação aceitável, muito provavelmente apoiado na Hipoteca. O banco pediu penhor e chegamos a considerar que perderíamos o imóvel, mas a revisão processual da Dra. Monica, combinada com uma abordagem apropriada conduzida pelo Andre viabilizaram um acordo que superou nossa expectativa.”

Valdeir (Juca)
Paiva & Assis Madeireira – São Sebastião/SP

“Nós encontramos o escritório MMicheletto Advocacia por indicação. E não poderia ser diferente. O serviço é extremamente profissional. Todos os prazos foram cumpridos e o que chama bastante atenção é que estão sempre à disposição para solucionar um problema que surja ou até mesmo uma dúvida por mais “simples” que seja. Isso nos aproxima do escritório e traz a sensação de que a assessoria está nas mãos de quem entende do assunto e está genuinamente interessado em contribuir para solução. Estamos 100% satisfeitos!”

Fabrício B. de Lima
Restaurante Idaina Kami – São Sebastião/SP

“[…] Podemos afirmar que os trabalhos executados são de extrema confiança e eficácia, por dominarem muito bem os assuntos pertinentes, bem como suportes e o conselho de ganhos e perdas que todo empresário e empreendedor tanto necessitam nos momentos conturbados que vivemos.
Além do conhecimento técnico, sabem conduzir muito bem uma situação de “stress” que envolve toda e qualquer negociação.
Portanto, nossas recomendações a essa empresa e ao serviço que prestam com eficiência, eficácia e confiabilidade.”

Jorge Yoriyaso
Enquil Industrialização Ltda – Taubaté/SP

“Quando conhecemos a MMicheletto Adv através de um amigo em comum. Estávamos com problemas sérios com alguns bancos e mesmo depois de irmos atrás de outros escritórios ainda não conseguimos resolver e através da MMicheletto Adv conseguimos ótimos acordos. A parceria deu tão certo que trouxemos eles para vivenciar o nosso dia a dia e conseguimos resolver todos nossos problemas jurídicos, inclusive nos ajudaram a reformular todos nossos contratos. E uma excelente parceria e estará conosco sempre”.

Robson Lisboa
SYSTEMJET – Taubaté/SP

“[…] Quando procuramos um escritório de advocacia estamos debilitados, naquele momento encontrei um atendimento humano respeitoso e sem pré julgamentos.
Os feedbacks são precisos e de fácil entendimento.
Me deparei com a aquela situação onde o valor é maior que o preço justo.
Me sinto fortalecido para seguir adiante, certo que a consultoria da MMicheletto Adv é relevante e fundamentada. […]”

Marcus
Comercial Font – São José dos Campos/SP

“O destino nos traz boas experiências e algumas não tão boas. Uma experiência muito boa foi conhecer o André e a Dra Mônica. Para quem acredita em Deus, o André e Dra Mônica são anjos que vieram para nos ajudar.
Na primeira conversa que tive com o André já notei algo muito bom: ele abordou de maneira simples e objetiva soluções para situações que me deixava muito preocupado. Senti que ele não estava apenas preocupado em prestar um serviço e receber, mas queria ajudar com seu conhecimento.
Fechei negócio com o escritório para assessoria financeira e jurídica e foi a melhor decisão que tomei e não me arrependo em nenhum momento. Aliás, pena não ter conhecido o André e a Dra Mônica antes.
A junção dos talentos da Dra Mônica e do André é uma combinação perfeita de competências e posso dizer que minha forma de pensar e agir mudou para melhor após as suas orientações”

Enso Guratti
Suzuki Motos – São José dos Campos/SP

“Nossa empresa já passou por diversas crises nesses 50 anos de história e nem sempre tivemos bons parceiros nos assessorando, isso trouxe prejuízos para a nossa empresa.
Trabalhamos com a MMicheletto Advocacia já há alguns anos, são profissionais e bem objetivos, isso tem feito a diferença na tomada de decisões, nas estratégias que adotamos.”

Klaus Dieter Schnur
BLITZ IND E COM DE PLASTICOS LTDA – Ribeirão Pires/SP

Informativos

Consórcio Cancelado

Alguns clientes nos procuram frustrados por terem investido tempo e dinheiro em uma cota de consórcio, mas que por algum motivo precisaram cancelar. Saber quais são os seus direitos é o primeiro passo para uma restituição justa.

Preparamos alguns INFORMATIVOS com os principais pontos sobre Cancelamento de Consórcio.

Distrato Imobiliário

Alguns clientes nos procuram “apertados”, arrependidos, buscando assessoria para rescindir seu contrato de terreno em loteamento urbano ou de imóvel na planta.

Há casos que cabe até 100% de restituição e saber os seus direitos é o primeiro passo para uma restituição justa. Preparamos informativos com os principais pontos sobre o assunto.

Contato

Estamos interessados no que tem a dizer, por isso criamos este espaço especialmente para você fazer seus comentários, dar sugestões e esclarecer dúvidas. 

Escreva para gente é fácil, rápido e teremos o maior prazer em responder.

(12) 3021-8822
(12) 99151-2200

Endereço:

Edifício Centro Empresarial Aquarius By Helbor
Rua Dr. Juiz David Barrilli, 306, Sala 313, Torre “C”
Parque Res. Aquarius, São José dos Campos, CEP: 12246-200

Acesso ao estacionamento pela R. Dr. Orlando Feirabend Filho, 230.